SUPREMO CONSELHO DE PORTUGAL PARTICIPA NAS COMEMORAÇÕES DOS 200 ANOS DO SUPREMO CONSELHO DA FRANÇA | Memórias
segunda-feira, novembro 01, 2004
Supremo Conselho de Portugal nos 200 anos do Supremo Conselho de França
SUPREMO CONSELHO DE PORTUGAL
PARTICIPA
NAS
COMEMORAÇÕES
DOS
200 ANOS
DO
SUPREMO CONSELHO DA FRANÇA
PARTICIPA
NAS
COMEMORAÇÕES
DOS
200 ANOS
DO
SUPREMO CONSELHO DA FRANÇA
(extraído do portal www.glnp.pt) ( Maçonaria em Portugal) (Grande Loja Nacional Portuguesa)
O Supremo Conselho de Portugal, com um Tratado de Cooperação e Fraternidade com a Grande Loja Tradicional em Portugal (Grande Loja Nacional Portuguesa), participa desde o dia 22 a 27 de Outubro, como o único representante português nos 200 anos da Maçonaria Escocesa a ser comemorado pelo Supremo Conselho da França (1804).
Mais informações e o respectivo programa poderão ser consultados no Arquivo de Eventos deste portal.
NOTAS:
O SUPREMO CONSELHO DE PORTUGAL mantém relações de Reconhecimento e Cooperação Maçónicas com outros SS.´.CC.´., seus congéneres no Mundo. Em Portugal, tal como sucede com todos os SS.´.CC.´. nos seus respectivos países, é na GRANDE LOJA TRADICIONAL (Grande Loja Nacional Portuguesa) que, exclusivamente, recruta, de entre MM.´.MM.´., todos os seus membros.
Sendo o SUPREMO CONSELHO DE PORTUGAL do RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITE um Corpo Ritual autónomo, a sua autonomia resulta da sua própria tradição, nascido nos primórdios da Maçonaria Escocesa, tal como acontece com o Supremo Conselho da França. E dessa origem, reconhece nos membros da Grande Loja Nacional Portuguesa – Maçonaria Tradicional em Portugal, a representatividade da tradição e usos maçónicos desenvolvidos pelos nossos antepassados. Estes são, na verdade, inquestionavelmente, reconhecidos como membros de pleno direito e dignos representantes da maçonaria tradicional nos três graus simbólicos (Aprendiz, Companheiro e Mestre Maçom). No Tratado de Cooperação e Fraternidade com a Grande Loja Tradicional, cabe a esta a administração dos três primeiros graus, sendo que os restantes, do IV ao XXXIII, a sua administração são da inteira e exclusiva responsabilidade do Supremo Conselho.
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